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Decreto-Lei nº 9612, de 20 de agosto de 1946

DL 9612

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a exposição feita pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1.
A alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"f - geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø =1; freqüência de 60 ciclos por segundo, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características de detalhes, em escala fornecida pelos fabricontes, GD 2 do grupo motor gerador; esquema das ligações, orçamento;"

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

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