Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9612, de 20 de agosto de 1946
DL 9612
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a exposição feita pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
"f - geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø =1; freqüência de 60 ciclos por segundo, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características de detalhes, em escala fornecida pelos fabricontes, GD 2 do grupo motor gerador; esquema das ligações, orçamento;"
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.Netto Campelo Junior.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946
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