Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 961, de 17 de dezembro de 1938
DL 961
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim,
Considerando que o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional;
Considerando que o decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais;
Considerando que o objetivo visado pelo decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, de nacionalizar a indústria do petróleo ficará assegurado mediante a exigência de pertencerem a brasileiros natos e serem nominativas as ações das empresas que se organizarem para explorar essa indústria, quer sejam ordinárias, quer preferenciais,
DECRETA:
I capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas";
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938
*