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Decreto-Lei nº 9607, de 19 de agosto de 1946

DL 9607

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 98, de 22 de Dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1.
O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946, somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946

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