Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9606, de 19 de agosto de 1946

DL 9606

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dilata o prazo do que o artigo 2º Decreto-lei nº 7.807, de 31 de Julho de 1945.

O Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

Decreta:

Art. 1.
Fica dilatado para vinte meses o prazo de que trata o artigo 2º Decreto-lei 7.807, de 31 de Julho de 1945.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.Netto Campelo Júnior

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.