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Decreto-Lei nº 9601, de 16 de agosto de 1946

DL 9601

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na Manaus Tramways & Light Co. Ltd.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "Manaus Tramways & Light Co. Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa.
Art. 2.
Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que foram baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal

Edmundo Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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