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Decreto-Lei nº 9597, de 16 de agosto de 1946

DL 9597

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço abrangendo fragmentos e pedaços de ferro e aço velhos, peças inservíveis e obras inutilizadas que não posam mais ser recondicionadas para uso na sua primitiva finalidade.
Art. 2.
Decreto-lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946

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