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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9592, de 16 de agosto de 1946

DL 9592

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida de Cr$ 1.000.000,00 para Cr$ 940. 000,00 a dotação concedida ao Ministério da Agricultura na Verba 3 - Serviço e Encargos, consignação I - Diversos, Subconsignação 15 - Defesa Sanitária animal e vegetal, 19 - Departamento Nacional da Produção Animal, 03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal.
a)Profilaxia e combate a epizootias, do anexo 14, art. 3º do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945.
Art. 2.
Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar, na importância abaixo consignada, como refôrço á Verba 2 - Material do Orçamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.496, de 28-12-1946, art. 3º Anexo 14, como segue:

VERBA 2 - MATERIAL

02 - Automoveis de passageiros; auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviario de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndios; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras viaturas.

02 - Auto-caminhões, caminhonetes, ônibus e auto-bombas, material ferroviário, de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e acessórios ; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras Viaturas.

19 - Departamento Nacional da Produção Animal.

Inclua-se:

Cr$

03 - Divisão de Defesa Sanitária Animal ................................................ 60.000,00

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRANetto Campelo Júnior

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946

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