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Decreto-Lei nº 959, de 13 de outubro de 1969

DL 959

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pela emprêsa que remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com a artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1.
A emprêsa que, a qualquer título, remunerar serviços a ela prestados por trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício, fixa obrigada a contribuir para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) nos têrmos do artigo 69, § 2º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e nas condições estabelecidas neste decreto-lei.
§ 1ºA contribuição será igual a 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente paga ou devida no ano civil, limitada, em relação a cada emprêsa e por trabalhador autônomo, a doze vêzes o maior salário-base da categoria, vigente na respectiva região, ou, na falta dêste, a doze vêzes o salário-mínimo regional de adulto, não prevalecendo para êsse efeito o limite mensal estabelecido no item III do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 2ºSôbre o valor da remuneração de que trata êste artigo não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo INPS.
Art. 2.
Na documentação referente à remuneração dos serviços prestados por trabalhador autônomo nos casos previstos neste decreto-lei deverão ser discriminadas as parcelas correspondentes a:
a)serviços profissionais próprios;
b)serviços de terceiros a êle prestados;
c)outras despesas.
Parágrafo únicoNa falta dessa discriminação, servirá de base para o cálculo da contribuição o total da remuneração.
Art. 3.
Equipara-se à emprêsa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a êle prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Art. 4.
Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos surgidos na execução dêste Decreto-lei.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

aUGUSto hamann rademaker GRÜNEWALD

AuRÉLIO DE LYRA TAvARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Newton Burlamaqui Barreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969

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