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Decreto-Lei nº 9585, de 16 de agosto de 1946

DL 9585

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Govêrno Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.
Art. 2.
Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior

Roberval Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1946.

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