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Decreto-Lei nº 9583, de 14 de agosto de 1946

DL 9583

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008 de 30 de janeiro de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Registro no Estado de São Paulo.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor classe C" e um (1) cargo de "Escrivão classe B".
Art. 3.
Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de treze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 13.666.60), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação I - Pessoal Permanente

CR$

S/c. nº 01 - Pessoal Permanente................................................................................. 6.666,60

S/c. nº 02 - Percentagens............................................................................................ 7.000,00

13.666,60

Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946.

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