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Decreto-Lei nº 9580, de 14 de agosto de 1946

DL 9580

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica o art. 3º, do Decreto-lei numero 9034, de 6 de Março de 1946

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto-lei nº 9034, de 6 de Março de 1946, passa , a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para atender à execução do disposto no presente Decreto-lei. no período de 1 de Fevereiro a 3l de Dezembro do corrente ano, fica sem aplicação e transferida para a Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subconsignação 17 - Gratificação de Gabinete 09 - Tribunal de Contas e Delegações, a importância de quinze rnil, novecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 15.950.00). consignada no orçamento vigente do Ministério da Fazenda (artigo 3º Anexo nº 16, do Orçamento Geral da República para 1946) à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subconsignação 09 - Funções Gratificadas, 04 - Diretoria Geial da Fazenda Nacional 06 - Serviço do Pessoal, e aberto ao Ministério da Fazenda (art. 3º, Anexo nº 16 do Orçamento Geral da República) o crédito suplementar de vinte e dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros(Cr$ 22.550,00), à verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subcosignação 17 - Gratificação de Representação de Gabinete 09 - Tribunal de Contas e Delegações".

Art. 2.
Este Decreto-lei entrara em vigor a partirde1de Fevereiro de 1946.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946

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