Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9575, de 12 de agosto de 1946

DL 9575

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, em todo o país, a exportação de suínos de corte e seus produtos destinados à alimentação humana.
Art. 2.
A juízo do Ministério da Agricultura poderá ser permitida a exportação de produtos derivados do porco destinados à alimentação humana que tenham sido preparados antes da vigência do presente Decreto-lei, para atender a contratos ou convênios celebrados com os países importadores.
Art. 3.
As exportações autorizadas na forma do artigo anterior ficam sujeitas à licença prévia do Ministro da Agricultura ou de autoridades a quem o mesmo delegar competência.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA Netto Campelo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.