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Decreto-Lei nº 9574, de 12 de agosto de 1946

DL 9574

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o pessoal da extinta comissão Executiva de Frutas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
fica o Ministério da agricultura autorizado a dispensar todo o pessoal da comissão executiva de frutas ,extinta pelo Decreto-lei nº 8.810 ,de 24 de janeiro de 1946, mediante o pagamento da indenização de dois meses de remuneração por ano de trabalho ou fração de ano e mais uma gratificação de valor igual ao da indenização.
Parágrafo únicoA indenização será calculada na base do salário correspondente á função efetiva exercida pelo servidor indenizado. por ocasião da extinção da comissão executiva de frutas e correrá á conta do saldo apurado na liquidação do seu acervo.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRANetto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1946

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