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Decreto-Lei nº 954, de 13 de outubro de 1969

DL 954

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede pensão especial ao pintor Homero Massena.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
É concedida ao pintor brasileiro Homero Massena, por sua relevante contribuição à arte nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondentes a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.807, de 1972)
Parágrafo únicoA pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN ADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉlIO de LYRA TAVARES

MÁRCIO de SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969

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