Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 953, de 13 de outubro de 1969
DL 953
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
CONSIDERANDO que, tendo em vista os altos interêsses sociais, os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social firmaram protocolo mediante o qual são previstos incentivos para a preservação da indústria a que se dedica a emprêsa Metalúrgica Paulista S.A., com a transferência de parte de seu ativo e passivo ao grupo de emprêsas Wallig;
CONSIDERANDO que, entre êsses incentivos, figura a consolidação e parcelamento das dívidas fiscais e previdenciárias, com a relevação de multas.
CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional, no artigo 172, itens I e IV, prevê a hipótese de, mediante lei, ser a autoridade administrativa autorizada a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo e a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso,
DECRETAM:
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Newton Burlamaqui Barretra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969