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Decreto-Lei nº 953, de 13 de outubro de 1969

DL 953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre remissão parcial de créditos tributário.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

CONSIDERANDO que, tendo em vista os altos interêsses sociais, os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social firmaram protocolo mediante o qual são previstos incentivos para a preservação da indústria a que se dedica a emprêsa Metalúrgica Paulista S.A., com a transferência de parte de seu ativo e passivo ao grupo de emprêsas Wallig;

CONSIDERANDO que, entre êsses incentivos, figura a consolidação e parcelamento das dívidas fiscais e previdenciárias, com a relevação de multas.

CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional, no artigo 172, itens I e IV, prevê a hipótese de, mediante lei, ser a autoridade administrativa autorizada a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo e a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso,

DECRETAM:

Art. 1.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão das multas e das participações percentuais a que fazem jus a Procuradoria-Geral da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos débitos fiscais de Metalúrgica Paulista S.A., que forem encampados pelo grupo de emprêsas Wallig e que forem objeto de parcelamento, nos têrmos do Protocolo e Aditivo assinados pelos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á aos executivos fiscais já ajuizados e julgados, desde que se incluam nas condições previstas no art. 1º.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Newton Burlamaqui Barretra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969

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