Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9511, de 24 de julho de 1946

DL 9511

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o valor das etapas constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei nº 2.186, de 13 de Maio de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica alterado o valor das etapas de asilados constantes da tabela H anexa ao Decreto-lei número 2.186, de 13 de Maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército), na seguinte conformidade:

ETAPAS

VDe asilados;

Cr$

Relativa ao art. 168.............................................................................. 6,00

Asilados que não sofram de moléstia contagiosa ................................... 6,00

Relativa ao art. 174 e inválidos (aquartelados ou não)............................... 8,00

Voluntários da Pátria ............................................................................ 6,00

Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.