Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9483, de 18 de julho de 1946
DL 9483
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.
O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,
decreta:
Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946
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