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Decreto-Lei nº 9483, de 18 de julho de 1946

DL 9483

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do impôsto de consumo pelo prazo de 2 anos, ao material destinado às emprêsas de navegação aérea.

O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando a necessidade de auxiliar a organização e o desenvolvimento de companhias aeroviárias na fase de reajustamento conseqüente à cessação das atividades bélicas,

decreta:

Art. 1.
Durante o prazo de dois (2) anos, contados da data da publicação do presente Decreto-lei, os acessórios e pertences de aeronaves, importados do estrangeiro pelas emprêsas de navegação aérea, gozarão de isenção do impôsto de consumo.
Parágrafo únicoEstão incluídos no favor de que trata êste artigo os acessórios e pertences, importados pelas referidas emprêsas na vigência do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945, e desembaraçados nas Alfândegas do país mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1946

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