Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9460, de 15 de julho de 1946
DL 9460
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura:
Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1946
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