Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9446, de 11 de julho de 1946
DL 9446
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.
O Presidente da, República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
a ) à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor;
b ) a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os "bettings";
c ) à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Rio de Janeiro, 11 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1946
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