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Decreto-Lei nº 9442, de 10 de julho de 1946

DL 9442

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Altera a redação do art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1.
O art. 161 do Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939, para a ter a seguinte redação:

"Nenhum brasileiro naturalizado poderá exercer profissão liberal sem prévia apresentação de documento que prove achar-se quite com o serviço militar no Brasil."

Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

P. Góes Monteiro

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodworth Martins

Ernesto de Sousa Campos

G. Duncan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1946

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