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Decreto-Lei nº 940, de 13 de outubro de 1969

DL 940

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, a beneficiários de ex-servidores públicos civis, nas condições que indica.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1.
o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, fica estendido aos beneficiários dos servidores civis da Administração Pública Federal, direta e indireta, demitidos em decorrência dos Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965, e nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que gozavam de estabilidade à data dos mesmo atos.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Luis Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Newton Burlamaqui Barreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1969

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