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Decreto-Lei nº 9398, de 21 de junho de 1946

DL 9398

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime o parágrafo único e inclui dois parágrafos ao art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 670 da Consolidação das leis do Trabalho, que será acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 1ºHá um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.
§ 2ºO presidente será substituído pelo primeiro suplente ou pelo segundo suplente, nos impedimentos do primeiro suplente.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1969

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