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Decreto-Lei nº 939, de 13 de outubro de 1969

DL 939

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DERETAM:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação.

“

Parágrafo únicoNo mesmo Estado não poderá ser criada mais de uma entidade, salvo quanto àquelas que poderão ser constituídas, se fôr necessário, para explorar terminais salineiros a serem construídos no Estado do Rio Grande do Norte, e o Pôrto de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Aurélio de lyra tavares

Márcio de souza e mello

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1969

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