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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 93, de 21 de dezembro de 1937

DL 93

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Art. 1.
O Instituto Cairú fica transformado em Instituto Nacional do livro.
Parágrafo únicoO Instituto Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca Nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Nacional do Livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

Art. 2.
Competirá ao Instituto Nacional do Livro;
a)organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;
b)editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;
c)promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros;
d)incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.
Art. 3.
O Instituto Nacional do Livro será superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos equivalentes ao padrão N.
Art. 4.
O Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração, três secções técnicas e um Conselho de Orientação.
Art. 5.
As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.
§ 1ºCada secção será dirigida por um chefe.
§ 2ºOs chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
Art. 6.
Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos. As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.
§ 1ºO Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2ºA funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3ºO Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.
§ 4ºTomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
§ 5ºNenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
Art. 7.
O Poder Executivo baixará o regulamento do Instituto Nacional do Livro.
Art. 8.
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1937

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