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Decreto-Lei nº 9231, de 6 de maio de 1946

DL 9231

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao artigo 59 do Decreto-lei nº 9.120, de 4 de Abril de 1946

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o artigo 59 do Decreto-lei número 9.120, de 4 de Abril de 1946:

"

Art. 59.
Presidente da República, o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado-Maior do Exército e os Comandantes de Zonas Militares dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os demais generais da ativa, em função de caráter essencialmente militar, dispõem de um ajudante de ordens.
§ 1ºOs generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens.
§ 2ºO coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens.
§ 3ºA função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto.
§ 4ºO general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens.”
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Maio de 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.1946

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