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Decreto-Lei nº 9168, de 12 de abril de 1946

DL 9168

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho referentes à Justiça do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A alínea b do art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a redação seguinte:
b)das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima,

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1946

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