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Decreto-Lei nº 9156, de 9 de abril de 1946

DL 9156

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,

DECRETA:

Art. 1.
Aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos Territórios da Prefeitura do Distrito Federal e das autarquias, inclusive inativos, é permitido lecionar ou ministrar aprendizagem em cursos instituídos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.), mediante designação da respectiva direção nacional ou regional, sem prejuízo do trabalho normal ou extraordinário a que estiverem sujeitos, em razão dos cargos ou funções que exercerem.
Art. 2.
Além de seus vencimentos ou salários, os servidores de que trata o artigo anterior poderão perceber os honorários que forem arbitrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
Art. 3.
Os honorários serão referidos à unidade de tempo e não poderão exceder de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00, por hora de trabalho, para os professôres e instrutores, respectivamente.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dadsworth Martins

P. Goes Monteiro

João Neves da Fontoura

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Junior

Otaccilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946

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