Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9156, de 9 de abril de 1946
DL 9156
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite a servidores públicos e das autarquias lecionar e ministrar aprendizagem no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (S.E.N.A.I.).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista a urgente necessidade de formar pessoal eficiente para assegurar a mão de obra reclamada pelo desenvolvimento industrial do país,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Ernesto de Souza Campos
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dadsworth Martins
P. Goes Monteiro
João Neves da Fontoura
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Junior
Otaccilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1946
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