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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9108, de 1 de abril de 1946

DL 9108

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Unifica a cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de junho de 1943, sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer à exportação.
Parágrafo únicoAplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 2.
A arrecadação da cota de que trata o artigo anterior obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho e 1943, e será recolhida em conta especial no Banco do Brasil S. A., à disposição da Comissão de Financiamento da Produção.
Parágrafo únicoAs disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos seguintes fins:
IFazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de primeira necessidade a que se refere o Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho de 1945;
IIAtender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira necessidade, de propriedade do Govêrno;
IIICustear às despesas de manutenção e funcionamento da Comissão de Financiamento da Produção; e
IVPromover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.
Art. 3.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, anualmente, até cinqüenta por cento (50%) do saldo da conta especial referida no art. 2º, para crédito da conta "Liquidação" em que são escriturados os financiamentos não resgatados e respectivas despesas, desde que a situação da mencionada conta comparte essa transferência.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República,

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1946

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