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Decreto-Lei nº 9.101 de 27/03/1946
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 9.101 de 27/03/1946
DECRETO-LEI N. 9.101 – DE 27 DE MARÇO DE 1946
Modifica a Tabela de Emolumento consulares a que se refere o Decreto-lei n. 1.830, de 7 de Junho de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
“54. Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado no Consulado:
Cr$ ouro
De valor até Cr$ 500,00, moeda brasileira, papel ......................................................................... Isento
De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 ............................................................................ 2,00
De valor superior a Cr$ 1.000,00.................................................................................................... 3,00
Quando em um mesmo documento houver mais de uma assinatura, da mesma pessoa, pelo reconhecimento das seguintes se cobrará a metade das taxas estabelecidas neste número.
Quando se tratar de pública forma ou de certidão compreendendo vários documentos, serão cobrados emolumentos integrais correspondentes a tantas legalizações quantos forem os documentos transcritos, à razão das letras constantes dêste número.
Pelos documentos reunidos em maço, com as respectivas firmas incluídas num reconhecimento notarial único, serão cobrados emolumentos integrais por tantos reconhecimentos quantos forem os documentos do conjunto. Excetuam-se autos de processos judiciais, cuja legalização consular se refere à firma do juiz que proferiu a sentença final. Os averbamentos feitos nos assentos do registro civil e incluídos nas respectivas certidões não são objeto de emolumentos próprios, pois fazem parte integrante dessas certidões.
Pelo reconhecimento notarial único de várias assinaturas diferentes num mesmo documento, desde que não se trate de procuração, cobrar-se-á apenas o reconhecimento da assinatura do notário.
Quando se tratar de procuração, havendo mais de um outorgante, cada um dêles pagará emolumentos integrais. Excetuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros para o inventário e herança comum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística, que pagarão como um só outorgante”.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.