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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9092, de 26 de março de 1946

DL 9092

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o regime didático das faculdades de filosofia e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.
Art. 2.
O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.
Art. 3.
Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4.
No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.
§ 1ºPara obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.
§ 2ºOs que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.
Art. 5.
A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo únicoOs diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.
Art. 6.
O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.
§ 1ºO prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.
§ 2ºA tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.
Art. 7.
O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.
Art. 8.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1946

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