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Decreto-Lei nº 909, de 1 de outubro de 1969

DL 909

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede pensão especial ao Professor Fructuoso de Lima Vianna.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
É concedida ao Professor, brasileiro, Fructuoso de Lima Vianna por sua relevante contribuição à música erudita nacional, uma pensão especial, vitalícia e intransferível, no valor mensal correspondente à diferença entre seus proventos de aposentadoria e os vencimentos do nível 19.
Parágrafo únicoA pensão de que trata êste artigo será automàticamente reajustada sempre que majorados os proventos da inatividade.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução dêste Decreto-lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Aurélio de lyra tavares

Márcio de souza e mello

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1969

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