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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 9079, de 19 de março de 1946

DL 9079

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
3 artigos

a ) no palácio da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 15.
Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:

b ) na residência do Presidente da República;

c ) nos palácios dos Ministérios ;

d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;

e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais."

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.

Carlos Coimbra da Luz.

Jorge Dodsworth Martins.

P. Góis Monteiro

João Neves da Fontoura.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Netto Campelo Júnior.

Octacilio Negrão de Lima.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1946

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