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Decreto-Lei nº 9044, de 7 de março de 1946

DL 9044

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Exclui do regime de administração federal a Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando cessados os motivos de ordem pública que levaram o Govêrno a intervir na administração da Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini,

Decreta:

Art. 1.
A Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini fica excluída do regime de administração federal a que foi submetida pelo Decreto-lei nº 4.500, de 20 de Julho de 1942.
Art. 2.
O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.
Art. 3.
A Administração Federal da Companhia mandará proceder ao balanço da sua gestão no corrente exercício, a fim de ser apurado o “deficit", para cuja cobertura abrirá o Govêrno o crédito necessário, na forma do artigo 7º do Decreto-lei nº 4.500.
Art. 4.
Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1946.

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