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Decreto-Lei nº 892, de 25 de setembro de 1969

DL 892

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), nas condições que menciona e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nas condições previstas na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, até o limite de NCr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), destinados a financiar o pagamento das obras contratadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para atender à construção das rodovias federais BR-116 nos Estados do Ceará e Bahia e BR-262, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
As despesas de serviços de juros, amortização e resgate dessa operação não importarão em ônus direto para o Tesouro Nacional e correrão à conta do Fundo Rodoviário Nacional, em forma a ser ajustada entre a União e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1969

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