Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8807, de 24 de janeiro de 1946
DL 8807
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a situação do segurado ou associado que passa do regime de uma instituição de previdência social ao de outra.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946
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