Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 878, de 17 de setembro de 1969

DL 878

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943.

Os Ministros da MARINHA de GuerRa, do Exército e da Aeronáutica MIlItar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

Art. 1.
O artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.697, de 22 de julho de 1943, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O C.N.S.S. compor-se-á de sete membros designados pelo Presidente da República, dentre pessoas notòriamente dedicadas ao serviço social em qualquer de suas modalidades.

§ 1ºA cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente.
§ 2ºO mandato dos membros e suplentes do Conselho será de três anos, não sendo vedada a recondução.
§ 3ºDesignado, dentre os seus membros, pelo Presidente da República, o C.N.S.S. terá um presidente, ao qual competirá orientar, coordenar e superintender todos os seus serviços, bem como exercer as atribuições que lhe conferir o regimento.
§ 4ºO Vice-Presidente será escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.
§ 5ºOs membros do C.N.S.S. perceberão por sessão a que comparecem, a gratificação de representação de cinqüenta cruzeiros novos, a qual não poderá exceder, em conjunto, quatrocentos e oitenta cruzeiros novos por mês.”
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Iei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Tarso Dutra

Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1969

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.