Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 877, de 16 de setembro de 1969
DL 877
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre eleições para os Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que o conselho Federal de Contabilidade constitui, em conjunto com os respectivos Conselhos Regionais, serviço público federal descentralizado, sob a forma autárquica, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que as eleições para composição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade vinham sendo realizadas desde o Decreto-lei 9.295-46 - Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade -, seja inicialmente, pela forma indireta, através das entidades de classe, seja, posteriormente, pelo pleito direto, por fôrça da alteração introduzida pela Lei nº 4.695-65, fato que alijou as entidades de classe do processo de formação dos órgãos de contrôle e fiscalização profissional;
CONSIDERANDO que, pela sistemática da legislação sindical brasileira - alínea c, artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete às entidades de classe eleger os representantes da respectiva categoria profissional;
CONSIDERANDO ser urgente a conveniente proceder-se a um sistema eleitoral que aproveite as vantagens do voto direto, combinando-as, entretanto, com as impostergáveis prerrogativas sindicais;
CONSIDERANDO a necessidade de se regular, por via legislativa, o prazo dos mandatos dos membros e suplentes dêsses Conselhos e a respectiva renovação;
CONSIDERANDO a necessidade da observância da norma estabelecida na letra a, do art. 4º, do Decreto-lei nº 9.295-46, face à natureza de entidade autárquica vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância do exercício da profissão de Contabilistas no contexto do desenvolvimento econômico do País, das finanças públicas e da Segurança Nacional, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da lndependência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1969