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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8709, de 17 de janeiro de 1946

DL 8709

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
– O Instituto Nacional do Mate criado pelo Decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, passa a ter a organização constante dêste Decreto-lei.
Art. 2.
– O Instituto Nacional do Mate, órgão dos interêsses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza paraestatal, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura, tendo como sede e fôro a Capital da República.
Art. 3.
– A ação do Instituto Nacional do Mate extende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer delegacias ou agências no país e no estrangeiro.
Art. 4.
– Para consecução dos fins que lhe são atribuídos, o Instituto Nacional do Mate poderá baixar atos – resoluções, instruções e editais – que obrigarão a todos os interessados na economia ervateira.
Art. 5.
– O Instituto Nacional do Mate terá a seguinte organização

I – órgão orientador e controlador; Junta Deliberativa;

II – órgãos executivos:

a)Diretoria;
b)Presidência.

III – órgãos auxiliares,

a)Consultoria Jurídica;
b)Divisão Econômica;
c)Divisão Administrativa;
d)Delegacias Regionais;
e)Agências no Exterior.
Art. 6.
O Instituto Nacional do Mate será orientado pela Junta Deliberativa e dirigido pelo Presidente, assistido por dois Diretores.
§ 1ºSerão de livre escolha do Govêrno e nomeados em comissão pelo Presidente da República o Presidente e os Diretores.
§ 2º– O Presidente do Instituto e os Diretores perceberão os vencimentos que lhes forem assegurados em lei.

CAPÍTULO II

DA JUNTA DELIBERATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7.
– A Junta Deliberativa será constituída de doze membros, escolhidos da maneira seguinte:
a)um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Território de Ponta Porã;
b)um representante, designado pelo Govêrno de cada um dos citados Estados e Território,
§ 1º– A Junta Deliberativa se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto, ou de seu substituto, que terá voto de qualidade e de desempate.
§ 2º– O representante dos produtores e o dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe, registradas no Instituto, e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º– Os representantes dos Govêrnos estaduais e do Território de Ponta Porã serão designados, também pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juízo dos mesmos Govêrnos.
Art. 8.
– A Junta Deliberativa reunir-se-á, ordinàriamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena dos meses de março e outubro, e, extraordinàriamente, sempre que fôr convocada, com a antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois têrços dos seus membros.
Art. 9.
– A Junta Deliberativa têm por função orientar e controlar a administração e a atividade do I.N.M.
Art. 10.
– São atribuições da Junta:
a)traçar a política econômica e aprovar o plano de administração anual, apresentado pelo Presidente do lnstituto;
b)examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o art. 11, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto, sôbre os trabalhos executados durante o ano anterior;
c)deliberar sôbre o projeto de orçamento anual do Instituto, apresentado pelo Presidente;
d)deliberar sôbre a concessão de auxílio financeiro a produtores, industriais e exportadores de mate, inscritos no Instituto, e sôbre a constituição de fundos para êsse fim;
e)fixar anualmente as contribuições devidas ao Instituto e a taxa de propaganda prescrita neste decreto-lei;
f)fixar a importância a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
g)fixar preços para a venda do mate e cotas de produção, industrialização e exportação;
h)autorizar o Presidente a realizar as operações de crédito ou financiamento que se tornarem indispensáveis à defesa e ao aperfeiçoamento da produção, ao contrôle do mercado e à propaganda do mate;
i)julgar os recursos dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interêsses da economia ervateira;
j)determinar, no fim de cada biênio, a época e o modo de realização das eleições para a sua renovação;
l)sugerir ao Presidente do Instituto quaisquer providências para a defesa dá produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.
Art. 11.
– A Junta Deliberativa elegerá, anualmente três dos seus membros para constituírem uma Comissão Fiscal.
§ 1º– A Comissão Fiscal caberá, o exame contábil da gestão financeira do Instituto, referente ao exercício anterior, devendo apresentar à Junta um relatório circunstanciado dos seus trabalhos, em que conclua pela aprovação ou não das contas.
§ 2º– Auxiliará a Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 12.
– Aos interessados, registrados no I.N.M., cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões da J. D. para o Presidente da República, interposto por intermédio do Ministro da, Agricultura, que informará a respeito.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13.
– A Diretoria têm por função estudar e decidir, na gestão dos negócios do Instituto, as questões de relevância, que afetem ao seu interêsse, quando convocada pelo Presidente.
Art. 14.
– A Diretoria será constituída do Presidente do Instituto e de dois membros, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 15.
– São atribuições da Diretoria:
a)estudar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Junta Deliberativa, e outros, por iniciativa própria, ou que lhe sejam submetidos pelo Presidente, e emitir parecer a respeito;
b)elaborar os contratos de propaganda e publicidade, a fim de serem submetidos à Junta Deliberativa;
c)opinar sôbre os relatórios e contas dos encarregados de serviços de propaganda, no país e no exterior;
d)estudar, em colaboração com as autoridades encarregadas do assunto, os meios de repressão às fraudes, adulterações e contrabando da erva-mate;
e)organizar o sistema de registro dos produtores, industriais e exportadores de mate e das entidades legalmente constituídas, com fins econômicos, para congregar os que se dedicam às atividades ervateiras;
f)providenciar sôbre os trabalhos afetos ao laboratório de análises do Instituto, incentivando as pesquisas científicas e industriais, relativa ao mate, podendo solicitar, em casos especiais, a colaboração do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura;
g)tomar deliberações sôbre os trabalhos permanentes de estatística, relativos a tudo quanto interêsse ao mate;
h)fixar a importância a que terão direito os seus membros, quanto tiverem de viajar a serviço do Instituto;
i)decidir, ad-referendum da Junta Deliberativa, as questões que, dependendo, por sua natureza, do prévio assentimento daquela, não possam, pela sua urgência, aguardar a respectiva reunião ordinária ou extraordinária;
j)colaborar na elaboração do projeto de orçamento anual do Instituto a ser submetido à aprovação da Junta Deliberativa.
Parágrafo único– As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Presidente do Instituto, com voto de desempate, e assistidas pelo Consultor Jurídico, quando solicitado, lavrando-se ata dos trabalhos por funcionário para isso designado.

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16.
– São atribuições do Presidente do Instituto:
a)gerir as atividades do Instituto;
b)cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
c)convocar extraordinàriamente e presidir as reuniões da Junta Deliberativa e da Diretoria;
d)assinar com um dos Diretores os contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e)representar o Instituto em Juízo ou fora dêle, em suas relações com os Poderes Públicos e com os particulares;
f)designar qualquer Diretor para o exercício de funções ou o desempenho de comissões, compatíveis com o cargo, inclusive e preferencialmente a Direção da Divisão Econômica e da Divisão Administrativa;
g)organizar os serviços, admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar, premiar e punir os empregados do Instituto, assim como praticar todos os atos a êles referentes, nos têrmos do presente Decreto-lei e seu Regulamento;
h)suprimir funções desnecessárias, quando se vagarem;
i)autorizar tôdas as despesas decorrentes de determinação legal, ou previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
j)baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e as decisões da Diretoria;
l)baixar atos, regulando a produção, a indústria e o comércio da erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;
m)tomar medidas tendentes a estabelecer equilíbrio entre a produção, a indústria e a exportação do mate, inclusive a suspensão da Guia de exportação aos exportadores que excederam, fora dos reajustes, os limites das suas cotas, ou descumprirem os reajustes ordenados pelo Instituto, em combinação com os respectivos sindicatos;
n)velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;
o)apresentar à Junta Deliberativa, nas suas reuniões ordinárias, relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
p)apresentar, anualmente, à J.D. um plano de administração e o projeto de orçamento;
q)aplicar sanções aos infratores das leis, regulamentos, resoluções e instruções do Instituto sôbre as atividades ervateiras, julgando os respectivos processos ;
r)fixar a taxa de propaganda, ad-referendum da Junta Deliberativa, na ausência desta;
s)providenciar sôbre a contabilidade do I.N.M. ;
t)superintender os serviços de administração do Instituto e praticar todos os atos que lhe forem cometidos por êste Decreto-lei e seu Regulamento.
§ 1º– O Presidente será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Diretores por êle indicado.
§ 2º– O ato de suspensão da Guia de exportação, a que se refere a letra m) dêste artigo, será mantido até que o exportador cumpra os reajustes.
Art. 17.
– Dos atos do Presidente, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio do mate. caberá, recurso, sem efeito suspensivo, para a Junta Deliberativa.
Art. 18.
Dos atos administrativos do Presidente caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO V

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 19.
A Consultoria Jurídica é um órgão auxiliar, técnico, que tem por funções :
a)assistir à J.D., à Diretoria e ao Presidente, oficiando e dizendo de fato e de direito sôbre a legislação e os contratos de interêsses do Instituto;
b)exercer a representação judicial do Instituto quando para isso designado pelo Presidente;
c)promover e defender tôdas as causas em que seja parte o Instituto, podendo requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO VI

DA DIVISÃO ECONÔMICA

Art. 20.
A Divisão Econômica compreende:

I – Seção de Produção e Indústria ;

II – Seção de Comércio e Transporte;

III – Seção de Contrôle, Pesquisas e Estatística;

IV – Seção de Propaganda.

Art. 21.
A Divisão Econômica terá a seu cargo, além das atividades enumeradas no Regulamento dêste Decreto-lei :

I – Quanto à produção:

a)organizar o cadastro dos produtores;
b)determinar a cota de colheitas;
c)orientar a colheita e transporte da cancheada ;
d)classificar e padronizar a cancheada ;
e)fixar preços da cancheada;
f)projetar e orientar a construção de instalações para o preparo da cancheada;
g)incrementar o espírito cooperativista entre os produtores;
h)estudar as condições de trabalho na produção da cancheada;
i)estudar as condições de vida da população ervateira;
j)declarar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo ao produtor;
l)fiscalizar a produção da cancheada.

II – Quanto à Indústria :

a)organizar o cadastro dos industriais;
b)determinar a cota de produção beneficiada ;
c)orientar o escoamento da beneficiada;
d)classificar e padronizar os tipos de beneficiada;
e)levantar as instalações industriais e sugerir melhoras;
f)estudar as condições de trabalho, no beneficiamento;
g)estudar as condições de vida do trabalhador, na indústria;
h)estudar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo à indústria ;
i)fiscalizar a produção da beneficiada;
j)padronizar a embalagem.

III – Quanto ao Comércio:

a)organizar o cadastro dos exportadores;
b)fixar a cota de exportação;
c)orientar a exportação;
d)determinar os preços, para a exportação;
e)padronizar as vendas, para o exterior;
f)fiscalizar a exportação;
g)controlar a produção e a exportação;
h)estudar as condições, preferências e capacidade de consumo dos mercados;
i)organizar o boletim informativo.

IV – Quanto às Pesquisas:

a)estudar a erva mate sob o ponto de vista botânico e químico.
b)estudar o aproveitamento industrial do mate e seus subprodutos;
c)estudar as condições de colheita e replantio;
d)estudar a conservação do produto;
e)organizar a defesa e proteção sanitária dos ervais;
f)criar estações experimentais;
g)providenciar sôbre a instalação de laboratórios de análises e a unificação dêstes, tendo em vista os regulamentos dos países consumidores;
h)fomentar outros trabalhos de caráter científico.

CAPÍTULO VII

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 22.
A Divisão Administrativa compreende a Gerência de que ficam dependentes tôdas as seções da mesma Divisão, a saber:
a)a Seção de Comunicações, abrangendo a Biblioteca e o Arquivo;
b)a Seção do Pessoal;
c)a Seção do Material, a que pertence a Portaria;
d)o Caixa;
e)a Contabilidade.
Art. 23.
A Divisão Administrativa dirige as atividades a que se refere o artigo precedente com as atribuições enumeradas no Regulamento dêste Decreto-lei.
Art. 24.
A Gerência responde pela execução dos serviços atribuídos à Divisão Administrativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 25.
As Delegacias Regionais, em cada um dos respectivos Estados e Território, exercem a representação administrativa do Instituto, velam pela observância das leis e ordenanças sôbre o mate e executam as ordens expedidas pelo Presidente.

CAPÍTULO IX

DAS AGÊNCIAS NO EXTERIOR

Art. 26.
As agências no Exterior dão execução aos encargos que lhes sejam cometidos em instruções do Presidente.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO

Art. 27.
E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.

CAPÍTULO XI

DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO

Art. 28.
custeio das despesas, com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
§ 1ºA taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercializado, será, uniforme para todos os Estados e o Território de Ponta Porã e para todos os tipos de mate.
§ 2ºA juízo do Presidente a ad-referendum da Junta Deliberativa, poderá ser concedida isenção ou redução da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.
§ 3ºO Presidente do Instituto poderá fixar, – ad,-referendum da Junta Deliberativa, a taxa de propaganda, observado o limite da percentagem estabelecida nêste Decreto-lei.
Art. 29.
– A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.
Art. 30.
A arrecadação da, taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados produtores ou organizações interessadas.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31.
As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos – resoluções, instruções e editais – baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.
Regulamento do Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá o direito de voto na Junta Deliberativa.
Art. 33.
s elementos que constituem o Instituto (art. 6º) não respondem subsidiàriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.
Art. 34.
pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.
§ 1ºNovas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.
§ 2ºAs despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.
§ 3ºAplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.
§ 4ºOs servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.
Art. 35.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum da Junta Deliberativa, cabendo consulta ao Ministério da Agricultura, sempre que o Presidente ou a Junta julgarem necessário.
Art. 36.
As resoluções do I.N.M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no artigo 1º do Decreto-lei número 4. 657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 37.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES

Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1946 e retificado em 1º.2.1946

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