A transferência do mensalista obedecerá aos seguintes trâmites:IQuando fôr a pedido:
a)O requerimento será dirigido ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. do Mensalista o qual, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. em que desejar ingresso o requerente, caso seja o mesmo deferido, arquivando-se o processo, em caso contrário.
b)Se concordar com a transferência, o último chefe referido na alínea anterior expedirá a portaria, dando ciência imediata ao chefe de serviço cedente, quando se tratar de série funcional de mesma denominação.
c)Se, porém, forem distintas as séries funcionais deverá ser o processo encaminhado, antes, à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.) do D.A.S.P. que julgará das condições de habilitação indispensáveis ao exercício da nova função, restituindo-se, a seguir, para as providências necessárias, com despachos ou parecer, ao referido chefe do serviço a que corresponder a T.N.M. para que é requerida a transferência.
IIQuando fôr ex-officio:
a)O chefe do serviço interessado fará a proposta diretamente ao chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista, o qual opinará sôbre a proposta e restituirá o processo ao primeiro.
b)Se não houver objeção, será ultimada a transferência na forma da alínea b do item anterior, observando-se, quando se tratar de série funcional distinta, o disposto na alínea c do referido item, arquivando-se o processo no caso de parecer contrário do chefe da T.N.M. a que pertencer o mensalista.
§ 1ºSó poderá, haver transferência para função de mesma referência.
§ 2ºNenhuma transferência poderá, efetivar-se de uma para outra série funcional de denominação diversa, sem que o mensalista seja julgado habilitado pela D.S.A. do D.A.S.P."