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Decreto-Lei nº 8608, de 9 de janeiro de 1946

DL 8608

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Art. 1. Art. 177. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 177. do Decreto-lei nº 2.186 de 13 de maio de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 177, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 177.
s alunos praças de pré das escolas ou centros de formação de oficiais da ativa do Exército, ao concluirem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial, fazem jús a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de cinco mil cruzeiros - (Cr$ .5.000,00) ".
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946

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