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Decreto-Lei nº 8.594 de 08/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.594 de 08/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.594 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946

Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a hipotecar o domínio útil do terreno acrescido de marinha que menciona, e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica permitido à “Sociedade Nacional de Agricultura”, com sede na Capital Federal (sociedade civil declarada de utilidade pública pelo Decreto n º 3.549, de 16 de outubro de 1918), hipotecar o domínio útil do terreno acrescido de marinha, que lhe foi concedido nos termos do Decreto-lei n º 7.227, de 4 de janeiro de 1945, com as benfeitorias que se fizerem nesse terreno, bem como arrendar ou alugar as partes do imóvel, desnecessárias à instalação de sua sede.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

J. Pires do Rio.

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