Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8579, de 8 de janeiro de 1946

DL 8579

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 154. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito, que passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 154.
oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.