Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8570, de 8 de janeiro de 1946
DL 8570
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
"§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
"§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência "
"
"§ 1º Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação.
Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro.
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IV pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
V determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129.
§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar.
"§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem.
Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
A. de Sampaio Doria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946 e republicado em 23.1.1946
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