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Decreto-Lei nº 856, de 11 de setembro de 1969

DL 856

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1.
O artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURéLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís de Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1969

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