Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8547, de 3 de janeiro de 1946
DL 8547
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando a necessidade de dotar o Ministério da Agricultura de um órgão que se incumba especialmente de realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos, bem como sobre nutrição animal;
Considerando, ainda, que o Departamento Nacional da Produção Animal não dispõe de um órgão que coordene e oriente os estudos e pesquisas de zootecnia realizados e a realizar nas Fazendas e Postos Experimentais de Criação nos Estados;
Considerando que o ensino de zootecnia a ser ministrado nas Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária, da Universidade Rural, que se instalarão no Km 47 da rodovia Rio-São Paulo, será mais eficiente desde que junto àqueles institutos de educação existam estabelecimentos zootécnicos e laboratórios utilizáveis pelos cursos; e,
Considerando, finalmente, que já funcionam nesse local vários estabelecimentos zootécnicos subordinados ao Departamento Nacional da Produção Animal, ultimamente instalados e aos quais ainda não foi dada organização definitiva de conjunto,
DECRETA:
Art. 4º O I.Z. compôr-se-á de:
I Na sede:
1 Estação Experimental de Criação (E.E.C.) com:
2 Estação Experimental de Agrostologia (E.E.A.);
3 Estação Experimental de Avicultura, e Cunicultura (E.E.A.C.);
4 Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura (E.E.S.A.);
5 Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
6 Turma de Administração (T.A.).
II Fora da sede:
1 Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minas Gerais;
2 Fazenda Experimental de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro.
I Na sede:
1 Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.);
2 Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.);
3 Seção Experimental de Criação (S.E.C.);
4 Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.);
5 Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.):
6 Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.);
7 Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
8 Turma de Administração (T.A.).
II Fora da sede:
1 Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.);
2 Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).
1 A Seção de Agrostologia e Alimentação, do Instituto de Biologia Animal, a qual passará a constituir a Estação Experimental de Agrostologia; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
2 A Fazenda de Criação da Divisão de Fomento da Produção Animal, inclusive as instalações complementares para ovinos e equinos, ora em construção no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, junto ao C. N. E. P. A., que passará a constituir a Estação Experimental de Criação; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
3 O Pôsto Experimental da Avicultura, inclusive a Seção Industrial, no km 47 da radovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., gue passará a constituir a Estação Experimental de Avicultura e Cunicutura; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
4 Os Postos Experimentais de Sericicultura e Apicultura, no km 47 da rodovia Rio-São Paulo, da D. F. P. A., que passarão a constituir a Estação Experimental de Sericicultura e Apicultura; (Vide Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
5 As Fazendas Experimentais de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro, e em Uberaba, no Estado de Minas Gerais, respectivamente das Inspetorias Regionais em Pinheiral e São Carlos, da D. F. P. A.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.1.1946
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