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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8486, de 28 de dezembro de 1945

DL 8486

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Art. 1.
– A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.O.S ), com sede na Capital Federal, tem por finalidade a realização de tôdas as obras, destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de Janeiro de 1936, na área compreendida entre a margem direita do rio São Francisco desde Barra, no Estado da Bahia, até Pirapora, no Estado de Minas Gerais, a linha Pirapora-Montes Claros e a linha Montes Claros-Amargosa, no Estado da Bahia, e em outras zonas do pais, a que a lei venha a estender o seu campo de ação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.857, de 1946)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), que passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D. N. O. C. S.).

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
– Para cumprimento dos encargos que lhe estão atribuídos no art. precedente, o D. N. O. C. S., compõe-se de :

1 Divisão Técnica (D. T.) subdividida em:

SEÇÃO DE – Orçamento (S. O. ).

Art. 3.
– Além dêsses órgãos permanentes, o Diretor Geral do D. N.O. C. S. poderá constituir comissões de estudos e de obras, ou de estudos e obras, com sedes e fins definidos em cada caso especial.
Art. 4.
– O Primeiro Distrito abrange os Estados do Ceará e do Piauí; o Segundo Distrito, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte; o Terceiro Distrito, os Estados de Pernambuco e Alagoas e o Quarto Distrito, os Estados da Bahia e de Sergipe.
§ 1º– A sede do Primeiro Distrito será a cidade de Fortaleza; a do Segundo, a de João Pessoa; a do Terceiro, a de Arcoverde e a do Quarto Distrito, a de Salvador.
§ 2º– As sedes dos Distritos poderão ser provisòriamente transferídas, para outras localidades, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Diretor Geral do D.N.O.C.S.
Art. 5.
– As sedes dos Serviços de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas mediante proposta do diretor geral do D.N.O.C.S.
Art. 6.
– Fica transformado no cargo de Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, de provimento em comissão, o atual, de Inspetor de Obras Contra as Sêcas.
Art. 7.
– Ficam transformados em cargos de Chefe de Distrito do D.N.O.C. S., de provimento em comissão, padrão P, os atuais, de Chefe de Distrito da I.F.O.C S., padrão O.
Art. 8.
– Fica transformado em função gratificada de Chefe de Seção de Estudos e Projetos (S. E. P.) a, atual função gratificada de Chefe da Seção Técnica, com ..............Cr$ 7. 800,00 anuais.
Art. 9.
– As atuais funções gratificadas de Secretário e de Chefe de Portaria da I.F.O.C.S. ficam transformadas nas de Secretário do Diretor Geral e Chefe de Portaria do D.N.O. C. S., respectivamente com Cr$ 5.400,00 e Cr$ 3.600,00 anuais; ambas deverão ser exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral. A gratificação de função do Chefe da Seção do Pessoal fica elevada para Cr$ 5.400,00 anuais.
Art. 10.
– Ficam criados no Quadro

I – Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas os seguintes cargos de provimento em comissão:

1 Diretor da Divisão Técnica, padrão P.

2 Chefes de Distrito, padrão O.

1 Chefe do Serviço de Estudos, padrão O.

1 Chefe do Serviço Agro-Industrial, Padrão P

1 Chefe do Serviço Agro-Industrial, padrão P.

1 Chefe do Serviço de Piscicultura, padrão O.

Art. 11.
– Ficam criadas, no Quadro I – Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas as seguintes funções gratificadas:

1 de Chefe do Serviço de Administração com Cr$ 9.600,00 anuais.

1 de Chefe de Serviço de Documentação com Cr$ 5.400,00.

1 Chefe da Seção de Obras e Equipamentos, com Cr$ 7.800,00 anuais.

1 Chefe da Seção de Conservação, Exploração e Patrimônio, com...Cr$ 7.800 anuais.

1 de Chefe da Seção de Comunicações com Cr$ 4.800 anuais.

1 de Chefe da Seção do Material, com Cr$ 5.400,00 anuais.

1 de Chefe da Seção de Orçamento, com Cr$ 5.400,00 anuais.

1 de Secretário do Diretor da Divisão Técnica, com Cr$ 4.200,00 anuais.

1 de Secretário do Chefe do Serviço de Administração com ..........4.200,00 anuais.

9 de Ajudante de Chefe do Distrito e Serviço (de Estudos, Agro-industrial e de Piscicultura) com Cr$ 7. 000,00 anuais.

2 de Chefes de Secretaria de Distrito com Cr$ 5.400,00 anuais.

5 de Chefes de Secretaria de Distrito e de Serviço (de Estudos, Agro-Indústrial e de Piscicultura) com Cr$ 4.200,00 anuais.

2 de Chefes de Contabilidade do Distrito, com Cr$ 5.400,00 anuais

5 de Chefe de Contabilidade de Distrito e de Serviço (de Estudos, Agro-Industrial e de Piscicultura) com Cr$ 3.600,00 anuais.

Art. 12.
– Fica suprimida a função gratificada de Chefe da Seção de Estatística, Contabilidade e Material, de Cr$ 7.800,00 anuais.
Art. 13.
– Para atender à despesa com a execução dêste decreto-lei no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1946, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 483.600,00 (quatrocentos e oitenta e três mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 14.
– O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Maurício Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1946

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