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Decreto-Lei nº 8442, de 26 de dezembro de 1945

DL 8442

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a situação dos músicos militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os músicos de 1ª, de 2ª, de 3ª e de 4ª classes passam a denominar-se primeiro sargento, segundo sargento, terceiro sargento e cabo, músicos.
Art. 2.
Ficam respectivamente equiparados, para todos os efeitos, aos primeiros, segundos, terceiros sargentos e cabos, os músicos de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes.
Parágrafo únicoAos atuais músicos de quarta classe fica assegurada a percepção de todos os vencimentos e vantagens, em cujo gôzo se encontram.
Art. 3.
As disposições dêste Decreto-lei são aplicáveis aos músicos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1945

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