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Decreto-Lei nº 8373, de 14 de dezembro de 1945

DL 8373

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o “Fundo Aeronáutico”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o “Fundo Aeronáutico”.
Art. 2.
Êsse Fundo será constituído pelos saldos das dotações orçamentárias, apurados no balanço da gestão anual e de quaisquer receitas que lhe forem expressamente atribuídas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.651, de 1946)
Parágrafo únicoNo período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das que tenham deixado saldo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.651, de 1946)
Art. 3.
O “Fundo Aeronáutico” será empregado em proveito da Aeronáutica.
Parágrafo únicoServirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.
Art. 4.
O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.
Art. 5.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1945

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