Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8.342 de 10/12/1945
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 8.342 de 10/12/1945
DECRETO-LEI N. 8.342 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1945
Uniformiza o regime de promoção nas faculdades e escolas superiores.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I. O estudante que, satisfeitas as exigências regulamentares para inscrição nos exames da primeira época, não tenha a êles comparecido por motivo justo.
II. O estudante reprovado na primeira época em uma ou duas discíplinas.
III. O estudante que não tenha podido ser promovido no fim do ano letivo por insatisfação dos mínimos regulamentares, mas que tenha realizado, pelo menos, metade dos trabalhos e exercícios escolares respectivos.
a realização das provas parciais; as orais ou prático-orais serão realizadas, igualmente, como as finais; as gráficas constarão de um trabalho gráfico proposto pela comissão examinadora e executado e julgado segundo o regime das provas parciais.
Rio de Janeiro em 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.