Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8328, de 10 de dezembro de 1945

DL 8328

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o provimento de cargos magos nas classes intermediárias e finais de carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para o provimento dos cargos vagos nas classes intermediárias e finais das carreiras de funcionários civis do Ministério da Guerra, poderão ser promovidos os servidores que contarem mais de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe, desde que existam outros com o interstício de setecentos e trinta dias, dispensados, no primeiro provimento, os prazos regulamentares.
Art. 2.
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º de Independência e 57º da República.

José Linhares.

Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.